Processo 0000106-49.2024.5.23.0003

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000106-49.2024.5.23.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000106-49.2024.5.23.0003 RECORRENTE: ANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000106-49.2024.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDOS ACESSÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão indireta, e, por consequência, declarou a perda superveniente do interesse processual nos pedidos de estabilidade provisória, indenização por "limbo previdenciário" e manutenção do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a petição inicial apresentava inépcia, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial trabalhista deve conter a designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedidos certos e determinados com valor, data e assinatura do reclamante, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 4. A inépcia se configura quando a petição inicial não contém causa de pedir ou pedido, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, quando o pedido é indeterminado ou quando contém pedidos incompatíveis (art. 330, §1º, I a IV, do CPC). 5. No caso, o autor narrou admissão, acidente de trabalho, fruição de benefício previdenciário e omissão patronal na emissão da CAT, no pagamento de indenização pelo período de limbo previdenciário e no reconhecimento da estabilidade provisória acidentária. 6. A narrativa, ainda que sintética, permitiu identificar o fato, a conduta omissiva atribuída à ré e a consequência jurídica pretendida, preenchendo os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, não havendo inépcia. 7. O afastamento da inépcia restaura a viabilidade processual dos pedidos acessórios, cuja extinção pelo juízo a quo era derivada da extinção do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial trabalhista que contém a causa de pedir e o pedido, mesmo que de forma sucinta, atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não sendo inepta. 2. A extinção do processo por inépcia da inicial implica na extinção dos pedidos acessórios que dependem da análise do pedido principal. 3. Afastada a inépcia da petição inicial, os pedidos de rescisão indireta, estabilidade provisória, indenização por limbo previdenciário e manutenção do plano de saúde devem ser restabelecidos, com retorno dos autos à origem para análise do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 330, §1º, I a IV.   CUIABA/MT, 22 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

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