Processo 0000106-50.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000106-50.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000106-50.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: FERNANDO PACIFICO RECLAMADO: ROBUST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5e823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FERNANDO PACÍFICO em face de ROBUST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, decido: a) CONCEDER à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/09/2025 a 05/12/2025, na função de auxiliar prático; ii) CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do Autor, para constar a correta data de admissão em 01/09/2025, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; iii) FIXAR o salário-base do Reclamante em R$ 1.876,60 para fins de cálculo de eventuais reflexos decorrentes do vínculo ora reconhecido; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de natureza salarial sobre o valor integral da remuneração, adicional por acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multas convencionais e indenização por danos morais. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais conforme fixado na fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em favor do Reclamante (CLT, art. 791-A, § 4º). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$100,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cachoeiro de Itapemirim/ES. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBUST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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