Processo 0000106-50.2026.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-50.2026.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000106-50.2026.5.18.0122 RECORRENTE: BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ RECORRIDO: ISM MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROSum-0000106-50.2026.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ ADVOGADO : MATEUS BRETAS DE PADUA RECORRIDA : 1. ISM MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDA : 2. CARAMURU ALIMENTOS S/A. ADVOGADO: WALTER MARQUES SIQUEIRA RECORRIDA : 3. ITAMBE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não localização da reclamada no endereço fornecido na petição inicial, sob o fundamento de impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 questões em discussão: (i) definir se, no rito sumaríssimo, a não localização da reclamada no endereço indicado pelo autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da vedação de citação editalícia e do ônus do reclamante de fornecer dados corretos; (ii) estabelecer o cabimento para a majoração de ofício dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 852-B, II e parágrafo 1º, da CLT, impõe ao autor o dever de indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado no procedimento sumaríssimo, sob pena de arquivamento da reclamação. 4. A vedação legal à citação por edital no rito sumaríssimo impede o prosseguimento do feito quando frustradas as tentativas de localização pessoal da reclamada. 5. Cabe à parte autora o dever de diligência na indicação de endereço válido, não sendo admissível a transferência ao Judiciário do ônus de busca da parte contrária quando o endereço declinado na inicial revela-se ineficaz após certidão de oficial de justiça. 6. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância inviabiliza a majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rito sumaríssimo exige a correta indicação do endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital. 2. A não localização da reclamada no endereço fornecido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT. 3. A majoração de honorários em grau recursal pressupõe a existência de prévia condenação em honorários sucumbenciais na origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 852-B, II e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, Tema 38 (IRDR), RORSum-0001927-89.2025.5.18.0004.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendido os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.     MÉRITO   RITO…

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