Processo 0000106-54.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000106-54.2023.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ALZIRA RODRIGUES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. IRDR. SUSPENSÃO PROCESSUAL OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa idosa e analfabeta, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração dos danos morais e a instituição financeira busca a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em demanda submetida à suspensão decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 é válida; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal diante da eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre validade de contratos bancários celebrados com pessoa idosa e analfabeta, matéria abrangida pelo IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado para uniformização da jurisprudência acerca dos requisitos de validade dessas contratações e dos efeitos decorrentes da eventual nulidade. 4. O IRDR determinou a suspensão de todos os processos em âmbito estadual que discutam contratos bancários firmados por idosos analfabetos, nos termos do art. 982, I, do CPC. 5. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão processual, ressalvadas apenas hipóteses de urgência, inexistentes no caso concreto. 6. A sentença foi proferida durante o período de sobrestamento determinado no IRDR, em afronta direta ao regime de suspensão obrigatória previsto no CPC, circunstância que acarreta nulidade absoluta dos atos processuais praticados. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que sentenças proferidas em processos suspensos por força do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 são nulas, impondo-se sua desconstituição de ofício. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas ao mérito da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença desconstituída de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento : 1. A prolação de sentença durante a suspensão processual determinada em IRDR configura violação aos arts. 314 e 982, I, do CPC e acarreta nulidade absoluta do ato decisório. 2. Demandas que discutem validade de contratos bancários firmados por idosos analfabetos submetem-se à suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. 3. Reconhecida a nulidade da…
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