Processo 0000106-56.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-56.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000106-56.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: FABIO GOMES BERNARDO RECLAMADO: FG SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f528e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por FÁBIO GOMES BERNARDO em face de FG SERVICES LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA): I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Decretar a revelia da primeira reclamada;  C) Declarar a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 20 de janeiro de 2025; D) Condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias, nos exatos termos do pedido autoral), projetando o termino contratual para o dia 19/02/2025;saldo de salário (20 dias do mês de janeiro/2025);férias vencidas, de forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais, à razão de 1/12 (considerando a projeção do aviso prévio), também acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário de 2025, à razão de 2/12 (também considerando a projeção do aviso prévio);FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas;multa de 40 % do FGTS;adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos nas seguintes parcelas, nos exatos termos do pedido autoral: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional;indenização substitutiva do vale-transporte nos meses de novembro e dezembro de 2024, no valor total de quatrocentos reais, nos limites do pedido autoral. E) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, desde que comprovados por documentação idônea; F) Determinar que o montante referente ao FGTS e a multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; G) Condenar a parte reclamada na obrigação de anotar a CTPS do autor, para fazer constar a demissão em 19/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, nos exatos termos do pedido autoral; H) Condenar a parte reclamada na obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de ser convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, caso a parte autora não logre a habilitação por fato imputado à ré; I) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s)…

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