Processo 0000106-65.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-65.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0000106-65.2025.5.17.0008 RECORRENTE: JESSICA GOMES RAMOS RECORRIDO: CRAUSE NASCIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1d77b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000106-65.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRAUSE NASCIMENTO LTDA RICARDO AUGUSTO GUSMAO (ES7929) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA GOMES RAMOS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800)   RECURSO DE: CRAUSE NASCIMENTO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/01/2026 - Id 5e63322,52907b9,acc965d,a4f7e41; petição recursal apresentada em 27/01/2026 - Id 4711737). Regular a representação processual (Id 0529ffc ). Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas, conforme condenação imposta no Id ff1a081, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve…

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