Processo 0000106-67.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000106-67.2026.5.13.0032 AUTOR: ARNALD WALTER PAUL SCHIMIDT RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85e0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARNALD WALTER PAUL SCHIMIDT em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA para condenar a empresa a pagar, solidariamente, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, adotando-se, em cada período de apuração, o critério mais favorável ao trabalhador, sem cumulação, acrescidas do adicional legal de 50%, considerando-se que o reclamante laborava, durante todo o período contratual, de segunda a sexta-feira, das 06h45 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos sábados e domingos; b) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com indenização compensatória de 40%. Ressalto que, conforme entendimento vinculante do Tribunal Pleno do TST no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, não configurando bis in idem, aplicando-se tal orientação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Em relação às horas extras trabalhadas até 19/03/2023, aplica-se a redação anterior da OJ 394 da SBDI-1/TST, de modo que a majoração do DSR não repercute novamente nas demais verbas, evitando bis in idem. c) saldo de salário correspondente a dois dias de junho de 2025; d) aviso-prévio indenizado de 42 dias; e) 13º salário proporcional de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; g) férias vencidas simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; h) depósitos do FGTS relativos ao período compreendido entre novembro de 2020 e junho de 2025, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante; i) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, também mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente à remuneração do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ESTADO DA PARAÍBA. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei…
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