Processo 0000106-69.2023.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000106-69.2023.5.13.0033 AUTOR: JOAO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: JESSICA TAUANNY DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0336a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da executada, por meio da qual requer a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que a importância bloqueada possui natureza eminentemente salarial, por corresponder à remuneração percebida em razão do vínculo mantido com o Município de Sapé/PB, única fonte de subsistência da devedora. A questão relacionada à possibilidade de penhora de salário teve significativa alteração com a vigência do CPC de 2015. Antes absoluta a impenhorabilidade, com esse novel Diploma, abriu-se exceção para a constrição salarial quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No entanto, importante mencionar que é preciso assegurar a subsistência do devedor e de sua família, preservando a sua dignidade e sobrevivência. No caso concreto, a executada juntou extrato bancário com a finalidade de demonstrar a origem salarial dos valores constritos, todavia, o documento apresentado mostra-se ilegível (Id. 84dca49), circunstância que, por si só, impede a plena comprovação da alegação deduzida. Não obstante, a consulta ao CNIS (Id. 0b57d0a) confirma a existência de vínculo empregatício ativo da executada com o Município de Sapé/PB, bem como revela remuneração compatível com aquela informada na petição, em torno de R$1.634,51 mensais, conferindo verossimilhança à alegação de que parte do numerário bloqueado possui efetiva natureza alimentar, ressaltando-se, ainda, o contracheque apresentado pela ré (Id. 34ce92d) que confirma tal alegação da ré. Observa-se que o valor recebido pela executada é de pequena monta, dessa forma, claramente verifica-se que qualquer penhora no salário do devedor comprometeria o seu sustento e de seus familiares. Importante pontuar que não se nega a satisfação do crédito do autor, todavia, é necessário, no caso em tela, agir com ponderação acerca dos direitos envolvidos, não sendo viável impor garantias mínimas de subsistência ao devedor. A constrição realizada via SISBAJUD alcançou o montante de R$2.634,56, valor significativamente superior à remuneração mensal indicada pela própria executada e corroborada pelos dados constantes do CNIS e em seu contracheque. Desse modo, embora haja elementos suficientes para reconhecer que parcela do bloqueio corresponde a verba salarial, inexiste prova apta a demonstrar que a integralidade do valor constrito ostenta essa mesma natureza. Ademais, o bloqueio judicial não incidiu sobre conta-salário, mas sobre conta corrente de titularidade da executada. Tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar dos valores comprovadamente provenientes de remuneração, contudo, igualmente não autoriza presumir que todo o saldo existente na conta corrente possua natureza salarial, sobretudo quando esta admite a livre movimentação financeira e o ingresso de recursos provenientes de diversas origens. Assim, à míngua de elementos que evidenciem que o excedente também decorre de verbas remuneratórias, não há fundamento para determinar a liberação integral da quantia bloqueada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada para determinar a liberação da quantia de R$1.634,51, correspondente à…
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