Processo 0000106-70.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-70.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000106-70.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIS PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: MELO VILACA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7768cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procuradores habilitados. 2.2 – MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Nessa toada, ambas as partes, consoante as peças encartadas sob os IDs. a27b5f7 e 121aed8, alegam que o provimento sentencial padece de omissão e contradição no que pertine, respectivamente, à valoração probatória acerca da jornada de trabalho – notadamente a respeito da prova oral quanto ao labor nos dias de sábados e da ausência dos controles de jornada –, e à dedução do sobrelabor já pago. Em que pesem as alegações relatadas suso, entendo que não se configuraram os vícios autorizadores da oposição dos declaratórios, porquanto a decisão vergastada se posicionou com inteireza e nitidez sobre as questões postas, tendo externado de forma translúcida as razões de decidir que lhes são correlatas – convindo anotar, quanto à dedução, que sua realização restou expressamente determinada consoante o tópico 2.4 da fundamentação – e exaurido, por consectário, os argumentos que lhes são afetos. Saliente-se que o magistrado não está adstrito a rebater, ponto a ponto, cada dispositivo legal ou argumento invocado pelas partes, desde que fundamente a decisão de forma clara e suficiente (Art. 93, IX, da CF/88 e Art. 489, § 1º, IV, do CPC). Nesta senda, o fato de a parte embargante reputar insuficientes ou incorretas as razões enfocadas para rejeitar os argumentos por ela expendidos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando-se, consequentemente, uma pretensão de reavaliação meritória incompatível com a presente via recursal. Com efeito, se a parte recorrente não concorda com o entendimento esposado por este Juízo, para desafiá-lo, deve fazer uso do instrumento próprio. Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO – VALORAÇÃO DA PROVA – REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGADO. Os embargos de declaração é o recurso que tem por finalidade complementar a decisão que apresente vícios de julgamento, a saber: omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco quanto à admissibilidade de algum recurso. Diante da ausência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pretendem as embargantes a rediscussão do acerto do julgado e a reavaliação das provas, o que é vedado em…

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