Processo 0000106-71.2021.8.17.2460
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000106-71.2021.8.17.2460 ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE ESPÓLIO: IRANILDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO O Estado de Pernambuco ajuizou execução fiscal em 17/03/2021 para cobrança de créditos de IPVA relativos aos exercícios de fevereiro de 2018 (CDA nº 59335/19-0) e fevereiro de 2019 (CDA nº 9640/20-7), incidentes sobre o veículo Toyota Hilux, placa KZM-2614, de propriedade do executado Iranildo Pereira da Silva. O valor do débito à época do ajuizamento era de R$ 13.133,89. Em 16/09/2025, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 216483771) alegando que o veículo sofreu sinistro de perda total em acidente ocorrido em 13/11/2012 no km 13,7 da BR 116, em Cachoeira de Pajeú/MG. Argumenta que, desde então, estaria impossibilitado de usar o bem, o que tornaria inexigível o IPVA dos exercícios de 2018 e 2019. Instruiu a peça com Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (IDs 216487740 e 216487741) e comunicação de sinistro da Bradesco Seguros de 13/11/2012 (ID 216487733), além de notificação da seguradora sobre o abandono do veículo (ID 216487736) e relatório de avarias (ID 216487745). O executado não comprovou ter promovido a baixa do veículo junto ao DETRAN. O Estado de Pernambuco apresentou impugnação em 31/10/2025 (ID 221663058), sustentando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para discussão da matéria, por demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Defendeu a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). O juízo determinou a intimação do executado para manifestar-se sobre a impugnação, conforme despacho de 30/04/2026 (ID 238679905). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do executado, conforme certidão de 26/05/2026 (ID 241335775). O débito atualizado alcança R$ 15.716,91 em 27/02/2026 (ID 232256429). 2. Do Estreito Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de cabimento excepcional, admitido apenas para questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. É este o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, expressamente invocada pelo exequente em sua impugnação. Matérias como nulidade do título por ausência de requisitos formais, ilegitimidade passiva, prescrição, decadência, falta de citação ou condições da ação são exemplos típicos do que pode ser veiculado por essa via estreita. No caso concreto, o executado não aponta qualquer vício formal na Certidão de Dívida Ativa, não questiona sua regularidade extrínseca, não alega ilegitimidade passiva, prescrição ou decadência. Ao contrário, busca discutir o próprio mérito do crédito tributário, sustentando a inexigibilidade do IPVA em razão de suposta perda total do veículo em 2012, ou seja, ataca o próprio fato gerador do tributo. Esse tipo de controvérsia foge inteiramente ao âmbito da exceção de pré-executividade. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, parágrafo único, da…
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