Processo 0000106-80.2025.8.27.2742
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Embargos à Execução Nº 0000106-80.2025.8.27.2742/TO EMBARGANTE : FÁBIO LUÍS DE GÓIS ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por FÁBIO LUÍS DE GÓIS , qualificado nos autos, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002973-22.2020.8.27.2742. O embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda executiva. Argumenta que a execução fiscal ou de título extrajudicial proposta em face de seu falecido pai, Luiz Alves de Gois, não poderia ter sido redirecionada diretamente contra a sua pessoa, na qualidade de herdeiro, sem que antes houvesse a abertura de inventário e a correspondente partilha de bens. Aponta que o falecido genitor veio a óbito em 05/02/2021, em momento posterior ao ajuizamento da execução (ocorrida em agosto de 2020), mas antes que se consumasse sua citação e qualquer ato de constrição patrimonial. Assevera que, consoante certidão de óbito e manifestações de órgãos públicos, o de cujus não deixou bens a inventariar, sendo que o lote rural em que residia (Lote 117 do Projeto de Assentamento Inhuma, em Araguanã-TO) constituía mera concessão de uso outorgada pelo INCRA, de sorte que a propriedade permaneceu sob o domínio da autarquia federal. Requer, nestes termos, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a sua exclusão da execução, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência jurídica e documentos pessoais do embargante. O benefício do parcelamento das custas processuais iniciais foi concedido, tendo o embargante comprovado o recolhimento integral das três parcelas autorizadas, saneando-se o preparo. Devidamente intimado, o embargado Banco da Amazônia S/A apresentou impugnação aos embargos. Defendeu a legitimidade passiva do herdeiro para integrar a lide executiva, sob o argumento de que, diante da inércia na abertura do inventário pelos sucessores e da constatação de que o de cujus exercia a posse sobre semoventes e direitos de posse sobre área de terra, mostra-se viável a responsabilização direta e a citação do herdeiro identificado. Pugnou pela improcedência dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. Nos autos da execução em apenso, foi deferido efeito suspensivo aos embargos, diante do risco de atos constritivos inadequados sobre o patrimônio pessoal do herdeiro. No evento 45 deste feito, sobreveio decisão saneadora que reconheceu provisoriamente a ilegitimidade passiva do herdeiro para responder com seus bens pessoais, determinando de ofício a retificação do polo passivo da execução para que conste o ESPÓLIO DE LUIZ ALVES DE GOIS, mantendo o embargante Fábio Luís de Góis provisoriamente apenas na condição de representante/administrador provisório. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito quanto à matéria discutida. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se diretamente ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se sobejamente…
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