Processo 0000106-83.2024.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-83.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: JEDRAN VARELA DOS SANTOS RECLAMADO: VARELA & VARELA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb6afa proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que a execução remanesce exclusivamente em relação às custas processuais, no valor de R$ 180,00, em decorrência da conciliação ID 2ed9203. Certifico, mais, que notificada para pagar as verbas acessórias devidas, conforme expediente de ID cb0b171 e c04623e, as reclamadas quedaram-se inerte. Certifico que o acordo encontra-se quitado quanto aos créditos principais. Certifico, ainda, que, por conseguinte, o feito foi inserido no sistema SISBAJUD (ID b987fe4), tendo as sucessivas tentativas de bloqueio restado infrutíferas, consoante certidão de ID 62b40d0. Certifico, por fim, que não constam outras pendências nos autos. Nestes termos, faço os autos conclusos. SENTENÇA Tendo em vista o teor da certidão acima, a princípio, verifica-se que os direitos do reclamante encontram-se integralmente quitados, restando pendente somente o recolhimento das custas processuais (R$ 180,00). Vê-se, claramente, que o prosseguimento da execução em busca da satisfação do crédito, in casu, muito provavelmente envide esforços e/ou custos maiores do que o próprio valor exeqüendo. Apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução de ofício do título ora discutido, o interesse de sua execução está atribuído à União. Com o advento da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ora, se a própria União não considera tais valores como dívida, não há razão para o prosseguimento da presente execução por este Juízo. A Justiça do Trabalho não está subordinada aos atos regulamentares internos dos órgãos que detém a competência para representação judicial da União. Todavia, há ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. O fato de a União considerar tal quantia irrelevante, a ponto de não inscrevê-las como Dívida Ativa, configura-se verdadeira renúncia ao crédito, por expressa norma regulamentar em seu âmbito interno. Ademais, o princípio da economia processual visa dar efetivação ao escopo político do Judiciário de somente acionar a máquina judicial para questões que envolvam uma racionalidade mínima de custo-benefício, tendo em conta ser ilógico que a União - a pretexto de executar uma determinada dívida promova o dispêndio de esforços e recursos superiores ao montante sub judice. A eficiência da atuação judicial é proporcional à sua capacidade de liberar-se da execução de valores ínfimos para concentrar-se na promoção de medidas que visem à maior efetividade de entrega da prestação jurisdicional, em relação dos feitos socioeconomicamente relevantes. A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de extinção da execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida Ativa. Cite-se ainda o art. 794, Inciso III, do Código de Processo Civil, que considera extinta a execução quando o credor renuncia ao seu crédito. Ressalte-se que o Direito Processual Comum e a Lei de Execuções Fiscais são aplicáveis subsidiariamente ao processo…
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