Processo 0000106-83.2025.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000106-83.2025.5.12.0047 RECORRENTE: ENEILTON FIGUEIRO VARGAS RECORRIDO: DISPER COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000106-83.2025.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: ENEILTON FIGUEIRO VARGAS RECORRIDO: DISPER COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente ENEILTON FIGUEIRO VARGAS e recorrido DISPER COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL (ARTS. 794 E 845 DA CLT) O recorrente alega que os documentos disciplinares juntados pela ré em 11/08/2025 são preclusos, pois apresentados fora do prazo de 10 dias fixado na ata de audiência inicial. Sem razão. O entendimento consolidado nesta C. 1ª Turma, conforme já decidido nos autos 0000390-83.2022.5.12.0019 (ROT), é de que o art. 845 da CLT permite às partes a apresentação de provas, inclusive documentais, até a audiência de instrução ou, mais precisamente, até o encerramento da instrução processual. No caso vertente, embora o Juízo de origem tenha fixado prazo anterior para a defesa e documentos, a ré procedeu à juntada do histórico disciplinar do autor em 11/08/2025 (id. 2b43c2a), ou seja, antes da audiência ocorrida em 13/08/2025 e muito antes do encerramento definitivo da instrução, que se deu apenas em 22/10/2025 (id. 9424fbb). Dessa maneira, não verifico preclusão pelo simples desrespeito a prazo judicial fixado para a contestação quando a prova é levada aos autos antes do término da fase instrutória. Ressalto que a ré apresentou as advertências disciplinares antes do encerramento da instrução, e o autor teve a oportunidade de se manifestar sobre elas, restando preservado o contraditório (id. 10cf349). Ademais, incide o art. 794 da CLT, que consagra o princípio da transcendência: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". O acolhimento de documentos que refletem a realidade do histórico funcional do empregado, garantido o direito de resposta, busca a verdade real e não configura prejuízo processual nulo. REJEITO a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. O autor busca a reversão da justa causa, sustentando que suas faltas não seriam graves o suficiente para a pena máxima e que houve perdão tácito pela demora na punição. Sem razão. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave. No caso vertente, a prova documental confirma a gravidade da conduta do autor. O conjunto probatório revela que o autor era um funcionário contumaz no descumprimento de normas: a ré comprovou a aplicação de 11 advertências escritas entre 2023 e 2024, por motivos que variam desde deixar produtos vencidos à…
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