Processo 0000106-86.2014.8.14.0201

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000106-86.2014.8.14.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000106-86.2014.8.14.0201 APELANTE: J C RODRIGUES DE SOUZA APELADO: GILMARA NUBIA CARVALHO SILVA, JEFFERSON REIS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. O agravante sustenta que o inadimplemento de contrato verbal de compra e venda da posse do imóvel caracterizaria esbulho possessório e autorizaria a retomada do bem, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento da precariedade da posse exercida pelos agravados. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento de contrato que originou a posse do imóvel é suficiente para caracterizar esbulho possessório e autorizar a reintegração de posse; e (ii) saber se é possível a apreciação, em sede de agravo interno, de pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito não formulado anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pelos agravados decorre de relação contratual estabelecida com o agravante, o que a caracteriza como posse inicialmente justa, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 4. O inadimplemento das obrigações contratuais não gera automaticamente esbulho possessório, sendo imprescindível a prévia ou concomitante declaração judicial de rescisão do contrato para que a posse se torne injusta e legitime a tutela possessória. 5. A utilização da ação possessória como meio indireto de resolução de controvérsia contratual revela inadequação da via eleita quando ausente pedido de resolução contratual. 6. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de agravo interno, de pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento de contrato que originou a posse não configura, por si só, esbulho possessório. 2. A reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual exige prévia ou concomitante declaração judicial de rescisão do contrato. 3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 474 e 1.200; CPC, arts. 485, IV, 487, I e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.534.185/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.10.2017, DJe 06.11.2017. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer em parte o presente recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 11ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às…

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