Processo 0000106-97.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000106-97.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000106-97.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO DAMIAO VIANA FURTADO RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c46581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DAMIÃO VIANA FURTADO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: 3.1. Afastar as preliminares arguidas, na forma da fundamentação; 3.2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 3.3. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO DAMIÃO VIANA FURTADO em face de SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, para condená-la a pagar:  a) diferença de indenização securitária no valor líquido de R$ 62.623,22 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), com base na Cláusula Décima da CCT 2019; b) honorários advocatícios sucumbenciais de 7,5%  sobre o valor da liquidação a favor do(a)s advogado(a)s da parte reclamante (observadas as diretrizes extraídas da OJ n.º 348 da SDI-I do TST, nos limites do r. acórdão proferido pela SDI-I do TST, nos autos ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 27/01/2017). 3.4 Condenar o reclamante a pagar honorários de sucumbência, na quantia total de 7,5% sobre o valor da causa a favor do(a)s advogado(a)s da primeira reclamada (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.) "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (art. 98 do CPC combinado com artigo 769 da CLT). A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, no dia 20/10/2021. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST, restam observados os seguintes parâmetros: “(...) Por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora…

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