Processo 0000106-98.2024.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000106-98.2024.8.27.2715/TO AUTOR : JOSÉ BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. JOSÉ BRAZ DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S.A., conforme se extrai do evento 1. 2. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica de “Seguro Prestamista”, os quais alega não ter contrato. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 3. As instituições rés BRADESCO SEGUROS S.A e BANCO BRADESCO S/A apresentaram contestação conjunta no Evento 30. Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça e arguiram a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., a inépcia da inicial por ausência de prova indispensável e a necessidade de instrução processual com depoimento pessoal do autor. Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição trienal das pretensões materiais e morais. 4. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o serviço foi pactuado de forma livre e esclarecida no ato da formalização de limite de crédito em 30/04/2014. Negaram a ocorrência de venda casada ou falha na prestação do serviço, defendendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão de suposta lide temerária. 5. A parte autora apresentou réplica no Evento 36. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pela oitiva do autor (Evento 42), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado (Evento 43). 6. Anteriormente, o juízo havia invertido o ônus da prova e determinado que a ré apresentasse o contrato assinado (Evento 25) . Contudo, diante da inércia das rés em colacionar o documento, o juízo indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito (Evento 46). 7. O feito foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 55). Após a determinação de levantamento da suspensão pelo Egrégio Tribunal Pleno, em atendimento à uniformização das questões de direito bancário, os autos retornaram conclusos (Eventos 56 e 57) . 8. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9. As rés impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência financeira. Contudo, a análise dos autos revela que o autor é aposentado e recebe benefício previdenciário em patamar reduzido, sobrevivendo com parcos recursos mensais que mal atingem o salário mínimo líquido após descontos. 10. Tal condição evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Não tendo as rés trazido prova concreta em sentido contrário, mantenho o benefício outrora concedido, rejeitando a preliminar. 11. A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora não merece prosperar. Embora as rés sustentem que a matéria seria exclusivamente bancária, é incontroverso que o desconto questionado refere-se a um produto securitário (“Seguro…
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