Processo 0000107-03.2023.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000107-03.2023.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-03.2023.8.16.0039 Processo:   0000107-03.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$127.260,43 Exequente(s):   Município de Andirá/PR (CPF/CNPJ: 76.235.761/0001-94) RUA MAURO CARDOSO DE OLIVEIRA, 190 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Executado(s):   BONACIN INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 19.922.658/0001-89) Avenida Major Barbosa Ferraz Junior, 900 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000       1. RELATÓRIO. Vistos e examinados. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BONACIN INCORPORADORA LTDA no mov. 143.1, no bojo da presente execução fiscal ajuizada pelo Município de Andirá/PR, a qual visa à satisfação de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2018 a 2022. O feito prossegue em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 84/2023, 85/2023 e 87/2023, após a homologação da desistência parcial quanto à CDA nº 86/2023, formalizada pela decisão de mov. 140.1. A empresa executada arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão de mov. 140.1, sustentando que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, uma vez que não foi intimada para se manifestar sobre os termos da desistência parcial e do parecer técnico municipal de mov. 133.2 antes da respectiva homologação judicial. No mérito do incidente, defendeu a inexigibilidade do débito remanescente, alegando que os imóveis vinculados às CDAs 84, 85 e 87 possuem destinação exclusivamente rural, o que afastaria a incidência do IPTU e atrairia a competência federal para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 174 do Superior Tribunal de Justiça. Para amparar suas alegações, colacionou aos autos documentos como comprovantes de pagamento de ITR, registros de penhor rural sobre a produção de soja nas matrículas dos imóveis, cadastros ambientais rurais (CAR) e imagens históricas de satélite obtidas via Google Earth, que demonstrariam o cultivo agrícola ininterrupto nas áreas desde o ano de 2016 . Subsidiariamente, a excipiente postulou a reconsideração quanto à manutenção das restrições veiculares efetivadas via sistema RENAJUD no mov. 100.0. Argumentou que o bloqueio de circulação incidente sobre o caminhão-pipa e as caminhonetes de trabalho onera excessivamente a atividade empresarial e agrícola, violando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Reiterou o pedido de substituição da garantia pelos bens imóveis já indicados no mov. 30.1, os quais, segundo sustenta, possuem valor de mercado suficiente para assegurar o juízo diante da redução do montante exequendo . O Município de Andirá/PR apresentou impugnação no mov. 147.1, defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade para o caso em tela. Aduziu que a discussão sobre a destinação rural contemporânea aos fatos geradores dos exercícios de 2018 a 2022 demanda indispensável dilação probatória, o que atrai o óbice da Súmula 393 do STJ. No tocante à alegada nulidade processual, o exequente refutou o vício, asseverando que a desistência parcial foi medida favorável à devedora e que o contraditório está sendo plenamente exercido no presente momento. Quanto à garantia,…

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