Processo 0000107-04.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000107-04.2025.5.13.0027 AUTOR: DAVIDSON COSTA DA SILVA RÉU: ADAUTO JOSE DUARTE NETO PROTECAO E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72322f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticiona requerendo uma série de medidas executivas. No entanto, o prosseguimento da execução deve pautar-se pelos princípios da utilidade e da eficiência, evitando-se a repetição inócua de atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse contexto, os pedidos relacionados a RENAJUD, INFOJUD e CNIB, ficam indeferidos, eis que tais diligências já foram realizadas, conforme Id's, 5e25da0, a1ee747, b59cbc, 1d005af e 18cf2fd, não havendo nos autos qualquer indício de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique nova movimentação da máquina judiciária para o mesmo fim. Em relação a expedição do mandado de penhora, necessário o autor fornecer os endereços concretos para tal fim, e não de forma genérica. Como se sabe, cabe ao exequente indicar o paradeiro dos bens ou o endereço exato para diligência. Ademais, as certidões de IDs a317cb6 e 69416f9 demonstram que o Oficial de Justiça já diligenciou nos endereços conhecidos, restando as tentativas frustradas (empresa fechada e residência não localizada). A execução não pode avançar sobre suposições sem o fornecimento de dados concretos pela parte interessada, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora. Requer o credor, ainda, que a CNH do réu seja suspensa, caso persistente a inadimplência O artigo 139, IV, do CPC, abre espaço para que o juízo lance mão de medidas coercitivas, objetivando assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Contudo, a aplicação dessas medidas deve respeitar limites, conforme preceitua o art. 1º do CPC, quando exige que o processo civil seja conduzido de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição, com observância dos fins sociais, da dignidade da pessoa humana e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). Além disso, determina que a execução seja realizada pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). Portanto, a simples ausência de bens penhoráveis ou o insucesso das tentativas de satisfação do crédito por meios tradicionais não justificam, por si sós, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, como o bloqueio ou suspensão da CNH do devedor. Portanto, indefiro o bloqueio e/ou suspensão da CNH do executado Quando as diligências, CCS, SERP-JU e SERSAJUD, ficam as mesmas DEFERIDAS, eis que, até o momento, não foram efetuadas. Cumpridas as diligências supra, intime-se o exequente para ciência dos resultados e para que indique meios efetivos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos presentes autos com vistas a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Cumpra-se. SANTA RITA/PB, 23 de abril de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO JOSE DUARTE NETO - ADAUTO JOSE DUARTE NETO PROTECAO E SERVICOS
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