Processo 0000107-08.2021.5.10.0001

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000107-08.2021.5.10.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000107-08.2021.5.10.0001 RECLAMANTE: MARCELO PIMENTA BALDOV RECLAMADO: AS ASSESSORIA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, LUIZ AUGUSTO GOMES BARROS, SOLANGE RODRIGUES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179bc4 proferida nos autos. ejo SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-Executividade apresentada por SOLANGE RODRIGUES DIAS, no ID ff270df, na qual alega o 3º Executado que retirou-se da sociedade da 1ª Executada em 12.11.2018, portanto, dois anos e três meses antes da propositura da presente reclamatória, que foi ajuizada em 19.2.2021. Requer, ao final, sua exclusão do polo passivo da execução. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência par desbloqueio imediato e respectiva devolução de valores bloqueados em suas contas bancárias. O Excepto manifestou-se sob o ID b9650d5, insurgindo-se contra os argumentos da 3ª Executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - CONHECIMENTO A exceção tem cabimento nas hipóteses restritas de flagrante nulidade como os casos de ausência de notificação citatória, de pressupostos e/ou condições da ação, ou seja, nos casos em que o juiz deve pronunciar de ofício a nulidade, possibilitando, com isso, a defesa da parte executada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Ao examinar o requerimento da Excipiente, verifica-se que é suscitada a ilegitimidade passiva, motivo pelo qual admito a exceção. III - MÉRITO Sustenta a Excipiente que retirou-se da sociedade na empresa Executada dois anos e três meses antes da propositura da presente reclamatória, razão pela qual pugna que seja afastada a sua responsabilidade frente à presente execução, com sua exclusão do polo passivo. Razão lhe assiste. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que a Excipiente retirou-se da sociedade por meio da Alteração Contratual da empresa Executada, levada a registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 12.11.2018, conforme documentos anexado sob o ID 2c9745f, portanto, mais de dois anos antes da propositura da presente ação, que se deu em 19.2.2021. Segundo dispõe o art. 10-A da CLT, a responsabilidade do ex-sócio perante a sociedade é limitada a 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual pela qual se deu a retirada/cessão de cotas. Desse modo, a sócia-retirante acima mencionada, não pode ser responsabilizada pelas obrigações sociais anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 10-A da CLT e art. 1.003 do Código Civil. Veja-se, a propósito, a jurisprudência deste Eg. Regional nesse sentido: “(…) O sócio retirante não responde por créditos trabalhistas quando ultrapassado o prazo de dois anos do art. 10-A da CLT. (…)” (TRT 0000741-17.2025.5.10.0016 RORSum, Ac. 3ª Turma, Rel. Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, publicado em de 22.4.2026). “(…) Tese de julgamento: 1. O prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT para responsabilização do sócio retirante tem como marco inicial a data de averbação formal de sua retirada da sociedade no órgão competente. 2. Proposta a ação trabalhista dentro do biênio legal contado da averbação da retirada, é admissível a inclusão do sócio retirante no polo passivo, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A constatação de erro material na análise documental impõe a…

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