Processo 0000107-10.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000107-10.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-10.2025.8.16.0014 Processo:   0000107-10.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$102.000,00 Autor(s):   Heitor Gabriel Proença Oliveira representado(a) por THALIA DA LUZ PROENÇA MIGUEL TANENO MANOEL THALIA DA LUZ PROENÇA Réu(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Laboratório Municipal de Análises Clínicas - CENTROLAB ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALIA DA LUZ PROENÇA, MIGUEL TANENO MANOEL e HEITOR GABRIEL PROENÇA OLIVEIRA, representado por THALIA DA LUZ PROENÇA, inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, do MUNICÍPIO DE LONDRINA, do CISMEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA, do CENTROLAB - LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS e da ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que (seq. 1.1): a) são genitores e irmão de Gael Proença Taneno Manoel, que, nascido em 07/09/2021, faleceu em 12/09/2021, resultado de complicações decorrentes de edema cerebral, insuficiência respiratória aguda, dilatação aguda do estômago e má formações congênitas múltiplas; b) Gael apresentou diversas deformidades, como má formação da coluna, arcos costais e dos membros inferiores, pé torto congênito, anomalia anorretal e atresia esofágica, com reconhecimento da síndrome VACTERL; c) no entanto, as anomalias não foram detectadas nos exames realizados ao longo da gestação. Na verdade, somente fora informado o risco da gravidez, mas associado ao histórico anterior de gestação, inexistindo nexo de causalidade com a situação da nova criança; d) os autores eram informados que Gael apresentava condições normais; e) a falha na prestação dos serviços médicos causou danos emocionais de proporções inimagináveis aos autores, que tinham expectativas relativas à integridade da saúde de Gael; f) o exame de Cariótipo Banda G realizado pelo laboratório DB Diagnósticos após o nascimento da criança indica que todas as células analisadas demonstravam um cromossomo derivativo, resultando de uma translocação entre os cromossomos 13 e 14, situação que está diretamente relacionada com as más formações, tratando-se de hipótese genética que pode ser observada durante a gestação. No caso, as equipes médicas e laboratoriais quedaram inertes; g) dos exames realizados ao longo da gestação, constata-se a presença de líquido amniótico em quantidades superiores ao normal, o que jamais foi averiguado. Requereu, em razão disso, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 34.000,00 para cada autor. Deu valor à causa e trouxe documentos (seq. 1.2/1.21). À seq. 9, a gratuidade judicial foi deferida e o MUNICÍPIO DE LONDRINA e o ESTADO DO PARANÁ foram excluídos do polo passivo da lide. O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (seq. 20). Intimados, os promoventes apresentaram emenda da inicial à seq. 23,…

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