Processo 0000107-11.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-11.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000107-11.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CORREIA DE ARRUDA RECLAMADO: NUTRIBEM ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0579897 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Analisei a situação processual dos autos. O feito encontrava-se suspenso em razão da ordem nacional de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da repercussão geral, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR. Sobreveio, contudo, nova delimitação do alcance da medida suspensiva anteriormente determinada. O Supremo Tribunal Federal levantou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, permitindo o regular prosseguimento dos feitos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, sem prejuízo da posterior observância da tese vinculante que vier a ser fixada. Em decisão complementar, foi esclarecido que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, devendo os processos abrangidos pelo Tema 1.389 permanecerem sobrestados no âmbito dessas Cortes. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, tal como atualmente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais impede o regular processamento do feito em primeiro grau de jurisdição, inclusive com a prática dos atos instrutórios, saneadores e decisórios necessários à formação do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 314 do CPC, aplicado subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho, a suspensão processual obsta a prática de atos processuais ordinários, ressalvada a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A contrario sensu, não subsistindo ordem de suspensão incidente sobre o primeiro grau de jurisdição, deixa de existir impedimento processual à retomada da marcha procedimental. A retomada do feito também se harmoniza com os arts. 4º e 139, II, do CPC, com o art. 765 da CLT e com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, preservando a duração razoável do processo, a eficiência da atividade jurisdicional e a adequada direção do procedimento pelo Juízo, sem comprometer a autoridade da futura tese vinculante a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não subsiste, neste momento processual, óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo. Diante disso, determino o levantamento da suspensão anteriormente registrada e o regular prosseguimento do processo, observada a fase em que se encontra. Intimem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 10 dias, juntarem as provas documentais que entenderem cabíveis, bem como informarem, de forma expressa e justificada, se pretendem produzir prova oral em audiência. Findo o prazo para juntada de documentos, iniciar-se-á automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo comum e preclusivo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre os documentos eventualmente apresentados pela parte contrária, devendo indicar, de forma específica, eventual impugnação. Desde logo, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, presencial, para o dia 27/08/2026, às 10h05, com vista ao depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e à produção da prova testemunhal, caso mantido o interesse na produção de prova oral. À ausência de quaisquer das partes serão aplicadas as…

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