Processo 0000107-12.2025.5.22.0105
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000107-12.2025.5.22.0105 RECORRENTE: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. RECORRIDO: IVANILSON DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b8188 proferida nos autos. PROCESSO: 0000107-12.2025.5.22.0105 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CCM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS S.A. Advogado(s): SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, OAB: 88247 RECORRIDOS: IVANILSON DE SOUZA OLIVEIRA, GL MELLO MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDA, MARKO SISTEMAS METALICOS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ, OAB: 0008500 RODRIGO CARVALHO MENESES, OAB: 0020475 EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ, OAB: 58254 HENRIQUE CLAUDIO MAUES, OAB: 0035707 JEMMERSON PIMENTA COSTA, OAB: 240859 ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS, OAB: 0106346 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS S.A em face da decisão id. 64dc9b0 que denegou seguimento ao recurso de revista. Assevera que a decisão merece reforma diante da inaplicabilidade da Súmula 126 do TST ao caso concreto pois, a pretensão da agravante não visa rediscutir fatos mas, sim a correta qualificação jurídica das ocorrências delineadas no acórdão regional. Aduz que o debate se cinge à aplicação do Tema 6 do TST e à correta interpretação da OJ 191 da SBDI-I do TST, sobretudo, quanto à impossibilidade de responsabilização automática do dono da obra com base no mero inadimplemento da empresa contratada. Expõe que a ausência de prova da fiscalização efetiva não se mostra suficiente para a manutenção da condenação, na medida que desconsidera a exigência fixada na jurisprudência do TST de demonstração concreta de falha na escolha da empresa contratada. Outrossim, alega ter demonstrado a existência de divergência jurisprudencial específica em atendimento ao disposto no art. 896 da CLT. Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entende que são indevidas haja vista tratar-se de penalidades com natureza sancionatória, aplicáveis exclusivamente em razão de conduta imputável ao empregador direto. Aponta ainda, violação aos arts. 5º, LIV da CF, 114 do CC, 467 e 477 da CLT. Por fim, afirma que o agravo interposto não se consubstancia em medida protelatória nem crítica ao ofício judicante, razão pela qual descabe a penalidade dos arts. 80, VII e 1.021 § 4º do CPC ou multa com base no art. 793-B, VII da CLT. Oportunizada a manifestação no Id. 12252ef, a parte adversa não apresentou contraminuta ao agravo interno. É o Relatório. DECIDO: Com efeito, quando da análise do recurso de revista, fora proferido juízo negativo de admissibilidade como segue (Id.64dc9b0): “1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §2º do artigo 102; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. -Tema 6 do TST. O Recorrente sustenta, em síntese, que a empresa observou integralmente as normas legais aplicáveis à contratação e…
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