Processo 0000107-15.2019.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Autos: 0000107-15.2019.8.16.0145 Autor: MARCELA DA COSTA Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA 1. Relatório. 1.1. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Marcela da Costa em face de MRV Engenharia e Participações S.A. 1.2. Na exordial, consubstanciada no mov. 1.1, a parte Autora relata, em seus fundamentos fáticos, que firmou contrato de compra e venda de um imóvel junto à construtora Ré. Afirma, contudo, que após o recebimento do bem, constatou que a vaga de garagem vinculada à sua unidade imobiliária (nº 228/227) foi entregue com dimensões significativamente inferiores àquelas expressamente previstas na Minuta do Condomínio, no memorial descritivo e na respectiva matrícula/escritura pública, sendo certo que a metragem não constava expressamente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Como fundamentos jurídicos, sustenta a ocorrência de vício de metragem, configurando falha na prestação do serviço e publicidade enganosa por parte da construtora. Alega que tal divergência resulta em evidente desvalorização do bem adquirido, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Informou, ainda, o seu desinteresse manifesto na designação de audiência de conciliação. Diante de tais fatos, requereu que a demanda seja julgada totalmente procedente, formulando os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a determinação e produção de prova pericial técnica, com o fito de apurar e comprovar precisamente as medidas divergentes do espaço de garagem; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel em decorrência da diferença de área entregue; d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido no importe de R$ 15.000,00, em face da frustração e transtornos suportados; e) a declaração de nulidade da Cláusula Quinta do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, por se tratar de cláusula abusiva, eis queestipula margem de tolerância de 3% (três por cento) para variações dimensionais do imóvel; f) que a Ré seja compelida a providenciar o custeio e a correção da matrícula do imóvel, fazendo constar a metragem real da garagem; e, g) a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 1.3. A fim de instruir a sua narrativa e fazer prova constitutiva de seu direito, a Autora promoveu a juntada dos documentos constantes nos movs. 1.2 a 1.14. Dentre o acervo probatório apresentado, destacam-se: (i) os documentos pessoais e de representação; (ii) o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (identificado sob o nº 606431-MNK3B7), que estabelece os limites e especificações do negócio; (iii) os comprovantes de pagamentos relativos à aquisição; e (iv) um laudo técnico preliminar (unilateral e emprestado, referente à vaga da moradora Melissa Ayami Higashi, apartamento 208 do mesmo empreendimento), encartado com o escopo de demonstrar, de plano, a existência de irregularidades nas garagens do Condomínio Spazio Leopoldina. Tais documentos balizam a causa de pedir e a pretensão inaugural. 1.4. No mov. 16.1, este Juízo proferiu decisão inicial indeferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela Autora. A decisão fundamentou-se na constatação preliminar de movimentação financeira e propriedade de bens (uma residência na comarca de Ribeirão do Pinhal — que, conforme depois esclarecido nos aclaratórios, não lhe…
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