Processo 0000107-15.2023.8.08.0010
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000107-15.2023.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UBALDO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de UBALDO MARTINS DE SOUZA pela suposta prática do delito previsto no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/1998, em trâmite sob o procedimento do Juizado Especial Criminal. A peça acusatória narra que: “Consta nos autos do termo circunstanciado que, no dia 11 de março de 2023, nas imediações do Limoeiro, zona rural, nesta cidade e comarca, o denunciado fez funcionar um loteamento irregular em área de preservação permanente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Quadra consignar que a polícia militar, após denúncia, dirigiu-se à localidade conhecida como Limoeiro, zona rural, nesta cidade, e lá foi constatado que existia um loteamento irregular, além do fato de que na área existia construções irregulares em local de preservação permanente. No local, os policiais mantiveram contato com o Sr. Ubaldo Martins de Souza, e após ser informado pela guarnição o motivo da visita, ele informou ter realizado a venda de terrenos no local citado e que não possuía licença do órgão ambiental competente para implantação do chacreamento. O denunciado informou, ainda, que a área total vendida é de aproximadamente 30 (trinta) mil metros quadrados, com terrenos de tamanhos variados, de acordo com o que foi relatado pelos compradores dos lotes, conforme os BUs nº: 50481274, 50481912, 50481993, 50522799 e 50523266. Autoria e materialidade incontestes, haja vista as provas acostadas nos autos.” (Denúncia – ID n. 52160680 / 52161279). O feito tramitou inicialmente como Termo Circunstanciado. Em audiência preliminar realizada em 07/05/2024 (Termo de Audiência – ID n. 46943695), o Ministério Público propôs transação penal no valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), parcelada em duas prestações de R$ 706,00 cada. O suposto autor do fato, assistido por seu advogado, Dr. Ramon Vargas Martins – OAB/RJ 245.175, aceitou a proposta. Contudo, ao verificar os antecedentes criminais do réu (ID n. 47023802), este Juízo constatou que o acusado havia sido beneficiado com o instituto da suspensão condicional do processo nos autos nº 0001020-07.2017.8.08.0010, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 24/01/2022, com trânsito em julgado em 21/02/2022. Diante do impedimento previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia aos demais institutos despenalizadores, por despacho (ID n. 47023795) determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para ciência e providências. Na sequência, o Ministério Público ofertou denúncia (ID n. 52160680 / 52161279), imputando ao réu a prática do delito descrito no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/1998. A denúncia foi recebida por este Juízo em 03 de novembro de 2025, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID n. 82334180). Resposta à acusação apresentada pela defesa, sendo a denúncia recebida no ato. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/11/2025 (ID n. 82334180), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas…
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