Processo 0000107-16.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-16.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000107-16.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: RAFAEL MOREIRA SOUZA RECLAMADO: GALETERIA PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5026ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de RAFAEL MOREIRA SOUZA em face de GALETERIA PRIME LTDA para reconhecer o vínculo de emprego entre 16/03/2024 a 23/12/2025, na função de entregador (motoboy), com salário de R$ 2.400,00 mensais, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, as seguintes verbas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias e sua projeção; b) saldo de salário de 23 dias (dezembro/2025); c) férias integrais (2024/2025) e proporcionais com 1/3; d) 13º salário de 2024 (proporcional) e 2025 (integral); e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%; f) depósitos de FGTS e multa de 40% de todo o período; g) multa do artigo 477, § 8º da CLT. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com a data de admissão, função, remuneração e data de saída (já considerada a projeção do aviso-prévio), bem como entregar as guias do seguro-desemprego ou arcar com a indenização substitutiva, observados os requisitos legais. Determino a dedução do valor de R$ 1.100,00, comprovadamente pago no momento do desligamento (ID e678e8b), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no percentual de 10% do valor que resultar a liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, mas na condição suspensiva de exigibilidade (ADI STF n. 5.766). Há incidência de contribuições previdenciárias sobre o saldo de salários, 13º salários e adicional de periculosidade. Cada parte responde por sua cota sendo aplicado o entendimento apresentado na súmula n. 368 do TST. Atualização monetária e juros. Na fase extraprocessual, atualização monetária pelo índice IPCA-E com os juros estabelecidos no artigo 39, caput da lei 8.177 (decisão explicitada nos embargos de declaração julgados pelo STF nas ADC´s n. 58 e 59). Na fase processual, desde a propositura da reclamação, por força na Lei n. 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa do IPCA-E divulgada pelo IBGE como correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora de acordo com a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (§ 1º do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros se a taxa legal resultar negativa (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais pela reclamada de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GALETERIA PRIME LTDA

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