Processo 0000107-17.2022.8.17.2300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000107-17.2022.8.17.2300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000107-17.2022.8.17.2300 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): WASHINGTON LUIZ SILVA LAGO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000107-17.2022.8.17.2300 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): WASHINGTON LUIZ SILVA LAGO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, contra a sentença de mérito exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por WASHINGTON LUIZ SILVA LAGO. Na sentença recorrida (ID. 45736745), o juízo de origem julgou desfavoravelmente à concessionária de energia, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, condenando-a ao pagamento de indenização. A fundamentação da decisão teria se baseado na premissa de uma irregularidade na conduta da empresa, configurando falha na prestação do serviço o fato da não emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. Por fim, condenou a demandada nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID.45737161), a apelante NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: (i) houve manifesto erro de julgamento, porquanto a controvérsia dos autos versa sobre a correta aplicação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, referente aos créditos de microgeração de energia solar, e não sobre procedimento de apuração de fraude (TOI), matéria estranha à lide; (ii) não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que a fatura de energia objeto da disputa foi emitida em estrita conformidade com as normativas da ANEEL, inexistindo, portanto, o dever de indenizar; (iii) o processo encontra-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial, bem como pelo recebimento do apelo em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Em suas contrarrazões (ID. 45737170), o apelado WASHINGTON LUIZ SILVA LAGO pede a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa pela falha na prestação do serviço; (ii) a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que se presume a partir da própria ocorrência do fato danoso; (iii) o recurso da apelante demonstra desconhecimento dos fatos e fundamentos da demanda, não merecendo prosperar. Requer, por fim, o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença vergastada como medida de justiça. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica.…

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