Processo 0000107-19.2023.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-19.2023.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000107-19.2023.5.21.0005 RECLAMANTE: SHEYLA MEDEIROS RODRIGUES DA SILVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d4632 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. f0c86ef, a parte ré opôs embargos de declaração (ID. 80e1cb9), alegando, em síntese, a ocorrência de erro material e de omissão no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Não foi necessária a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.   II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade.   III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Da análise dos autos, verifico que a parte ré, ora embargante, alegou a ocorrência de erro material e omissão no decisum, em relação aos seguintes pontos: a) erro material quanto à determinação de notificação exclusiva, pois a sentença determinou o registro em nome da Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira (OAB/PE 18.855), quando havia requerimento expresso e procuração anterior para que as intimações fossem expedidas exclusivamente em nome do advogado Tobias de Macedo (OAB/PR 21.667); b) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo esclarecimento sobre a exclusão da cota parte do empregador relativa à contribuição previdenciária, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. Passo a analisar. Com relação ao erro material apontado quanto à notificação exclusiva, razão assiste à parte ré. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a instituição bancária reclamada, por meio da manifestação de ID. c99530f, efetivamente juntou nova procuração (ID. 40696db) em 02/12/2025, ocasião em que requereu expressamente que todas as futuras intimações e publicações atinentes ao presente feito fossem expedidas de forma exclusiva em nome do advogado TOBIAS DE MACEDO – OAB/PR 21.667. Constata-se, desse modo, a ocorrência de evidente erro material na prolação da sentença embargada (ID. f0c86ef), que equivocadamente manteve a determinação de registro em nome da advogada anterior (Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira). Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração neste particular para, sanando o erro material apontado, determinar à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do registro no sistema PJe, passando a constar o advogado TOBIAS DE MACEDO – OAB/PR 21.667 como destinatário exclusivo das notificações, intimações e publicações dirigidas ao banco reclamado, sob pena de nulidade, em…

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