Processo 0000107-23.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-23.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000107-23.2026.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL E OUTROS (2) RECORRIDO: RENNE ROSF ELIE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (7) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000107-23.2026.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL 2º RECORRENTE: RENNE ROSF ELIE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 3ª RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 1º RECORRIDO: RENNE ROSF ELIE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA BARRETO - RN0014851 2ª RECORRIDA: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 3ª RECORRIDA: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 4ª RECORRIDA: NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 5º RECORRIDO: JOAO GUILHERME DE SOUZA REIS ALVES ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 6º RECORRIDO: JOAO VICTOR DE SOUZA REIS ALVES ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 7º RECORRIDO: JONAS ALVES DA SILVA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 8º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o ente público litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. A presente demanda trata das matérias referentes a verbas rescisórias, indenização por danos morais decorrentes de inadimplência das obrigações contratuais e rescisórias, responsabilidade solidária e subsidiária, havendo pouca produção probatória, de forma que a demanda pode ser considerada de baixa complexidade. Sequer houve produção de prova oral nos autos. Ademais, entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a prolação da sentença transcorreram menos de três meses. Diante do exposto, e considerando os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, mantém-se o percentual de 5% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, tal como fixado em sentença. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA.…

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