Processo 0000107-25.2024.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000107-25.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: ROSILENE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: FRIGORIFICO PARAISO LTDA, ESTEVAO ALVES CORREA BISNETO, AGROPECUARIA MONTE SIAO LTDA, VILMA MAGALHAES E SILVA, ANA LUISA MELO SILVA, WCJAP HOLDING S/A 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO 302 Norte Conjunto QI12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte, PALMAS/TO - CEP: 77006-338 e-mail: svt02.palmas@trt10.jus.br - Telefone: (63) 32241589 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO O(A) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o(a) ANA LUISA MELO SILVA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos a seguir transcrito: " SENTENÇA EM IDPJ Vistos os autos. Este juízo deferiu requerimento do (a) Exequente e determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de patrimônio da empresa executada. O direito laboral consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, art. 28 § 5º do CDC, cujo procedimento é previsto pelo art. 855-A da CLT. Nesse sentindo, o TST já se manifestou sobre o tema: "FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-11757-67.2017.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a inércia dos sócios da executada, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face de ESTEVAO ALVES CORREA BISNETO (CPF:XXX.XXX.XXX-XX), AGROPECUÁRIA MONTE SIÃO LTDA (CNPJ: 46.583.901/0001-54), VILMA MAGALHÃES E SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ANA LUISA MELO SILVA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX) e WCJAP HOLDING S/A (CNPJ: 27.910.128/0001-49). xxxx, para, no prazo…
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