Processo 0000107-27.2025.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-27.2025.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000107-27.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GIL HEBERT DE SOUZA MELO RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706b02a proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em  16 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela perita (ID.12d7dff). As reclamadas SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA e  SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentaram Impugnação aos Cálculos (ID.857e18e). Por sua vez, o reclamante concordou com os cálculos (ID.13e2120). A reclamada IGESDF e  União (PGF/DF) não se manifestaram, conforme certidão de ID.c0e519d. A perita apresentou seu parecer acerca do incidente (ID.48ce4b5). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pela perita, consolidado pela Vara no ID.89fbda2, fixando o débito total em R$197.727,21(atualizado até 22/05/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Citem-se as executadas solidariamente, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá  ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4-  Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, prossiga-se a execução em face da 3ª reclamada IGESDF, condenada subsidiariamente. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que  o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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