Processo 0000107-30.2019.8.08.0018
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000107-30.2019.8.08.0018 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALDEIR SOARES DOS SANTOS e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000107-30.2019.8.08.0018 APELANTES: VALDEIR SOARES DOS SANTOS, JOSÉ HENRIQUE RIVA Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324/O Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324/O, ANDIELY RENATA TERUEL DEON TENORIO - MT25647/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES. EMBOSCADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO DE JOSÉ HENRIQUE RIVA DESPROVIDO. RECURSO DE VALDEIR SOARES DOS SANTOS PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Criminal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dores do Rio Preto/ES, na qual o magistrado condenou os apelantes pela prática de homicídio qualificado contra a vítima Joaquim Riva. O crime ocorreu em 09 de março de 2019, na zona rural, onde a vítima recebeu disparos de arma de fogo após o planejamento dos réus e a contratação de executores mediante promessa de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o parentesco entre agente e vítima, o local público da execução e a existência de condenação anterior justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à aplicação da fração de 1/6 para agravantes quando a sentença recorrida já adota tal parâmetro; e (iii) determinar se a incidência de múltiplas agravantes exige o ajuste da fração de aumento para o patamar paradigma de 1/6 para cada uma na ausência de fundamentação específica para exasperação superior. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado realiza a dosimetria como operação lógica e vinculada, exigindo fundamentação concreta que extrapole as elementares do tipo penal para justificar o distanciamento do mínimo legal. O vínculo de parentesco entre réu e vítima autoriza o desvalor da culpabilidade, pois o planejamento da morte de familiar próximo demonstra traição de afeto e confiança, tornando a conduta mais censurável. A execução do delito em local público e durante o dia evidencia audácia excessiva e gera perigo comum a transeuntes, o que fundamenta negativamente as circunstâncias do crime. A existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado legitima o aumento da sanção inicial pelo modulador dos antecedentes. A falta de interesse recursal impede o conhecimento do pleito para aplicação da fração de 1/6 quando o juízo de origem já utiliza esse patamar na etapa intermediária do cálculo. A jurisprudência pátria estabelece o patamar de 1/6 para cada agravante como critério de proporcionalidade, o que demanda o redimensionamento da pena quando o juízo aplica aumento superior sem motivação técnica idônea. A prova da vigilância da rotina da vítima para viabilizar o ataque surpresa sustenta a…
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