Processo 0000107-32.2025.5.14.0041

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000107-32.2025.5.14.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000107-32.2025.5.14.0041 RECORRENTE: NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000107-32.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DOENÇA OCUPACIONAL POR CONCAUSALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO SEM REGISTRO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PISO NORMATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE AUTARQUIA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela empresa prestadora de serviços e pela autarquia tomadora de serviços contra sentença que reconheceu diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional como oficial de manutenção, julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, auxílio-alimentação, retificação da CTPS e responsabilidade subsidiária da autarquia, mas julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais. O trabalhador busca o reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, o reconhecimento da doença ocupacional e a ampliação dos reflexos das verbas deferidas. As reclamadas impugnam a condenação relativa à insalubridade, ao enquadramento funcional, às diferenças salariais, ao auxílio-alimentação, à responsabilidade subsidiária e aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) estabelecer se as doenças dermatológicas apresentadas pelo trabalhador possuem nexo concausal com as atividades exercidas; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se o vínculo empregatício iniciou-se antes da data registrada na CTPS; (v) estabelecer se o enquadramento funcional adotado na sentença e as diferenças salariais dele decorrentes são devidos; e (vi) determinar se está caracterizada a culpa da autarquia tomadora apta a justificar sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial possui finalidade técnica limitada ao esclarecimento de fatos especializados, não cabendo ao perito realizar juízo de validade ou refutação de outros laudos, atribuição reservada ao julgador, inexistindo violação ao contraditório ou cerceamento de defesa. 4. O conjunto probatório demonstra que o trabalhador mantinha contato habitual com resíduos de esgoto bruto, circunstância que contribuiu para o agravamento das enfermidades dermatológicas, configurando concausalidade apta a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 5. A empregadora não comprova o fornecimento de equipamentos de proteção adequados para a região corporal atingida pelas lesões, nem adota medidas suficientes para neutralizar os riscos inerentes ao ambiente laboral. 6. Reconhecida a concausalidade, incide a garantia provisória prevista…

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