Processo 0000107-37.2026.8.04.7700
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, o requerido alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte do(a) demandante, antes de se socorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar deve ser afastada. A ausência de requerimento administrativo não retira da parte requerente o direito de ação constitucionalmente garantido Da mesma forma, a preliminar de conexão levantada pelo requerido, não merece prosperar, isto porque, muito embora sejam as mesmas partes e a mesmas razões de direito, tratam-se de contratos diferentes com valores diferentes, de modo que o julgamento dos processos não traz perigo de decisões conflitantes. O requerido também alegou a necessidade de realização de perícia técnica, o que causa complexidade, contrariando os princípios que regem o procedimento dos juizados, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. Contudo, verifica-se que não foi juntado com a defesa nenhum documento assinado pela parte autora, assim, afasto a preliminar arguida. Mérito A questão trazida a Juízo versa acerca da existência ou não de ato ilícito praticado pelo Requerido na cobrança de débito relativo ao produto SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, sem anuência da parte autora, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Conforme o disposto no artigo 14 do CDC, o Requerido, pessoa jurídica exploradora de atividade econômica, responde objetivamente pelos serviços colocados a disposição dos consumidores. Vejamos a Súmula 297 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras". Lembramos que a responsabilidade objetiva prescinde da prova da culpa e se satisfaz apenas com o fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Cumpre destacar que, uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, observando-se o Princípio da Boa-Fé, da Equidade e da Função Social do Contrato. Claudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2a Ed., Editora RT, São Paulo, 1995, pág. 93, ensina que: "À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social. Haverá um intervencionismo cada vez maior no Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para…
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