Processo 0000107-40.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000107-40.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000107-40.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: LORENA COSTA GOMES RECLAMADO: S.W.A.T. MOBILE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db55966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por L. C. G., acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor indicado na inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar as rés S.W.A.T.M.L., C.T.S.L., R.T.C.I.C.L. E T.S., as três primeiras de forma solidária e a última de forma subsidiária, ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Salário de junho de 2025; b) Saldo de salário de julho de 2025 (14 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (8/12 avos); d) férias do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) multas dos arts. 467, e 477, §8º, da CLT. Condeno a ré C.T.S.L. a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: - Retificar a data de admissão na CTPS da Reclamante para constar o dia 22/08/2024 como data de início de seu contrato de trabalho. A anotação deverá ser feita no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de RS 100,00, limitada a RS 2.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. - proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% de todo o pacto laboral (incluindo o período clandestino e o aviso prévio indenizado), além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, da lei 8.036/1990, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da quarta demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO…

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