Processo 0000107-43.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000107-43.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO ROT 0000107-43.2025.5.13.0014 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43b73c proferida nos autos.   ROT 0000107-43.2025.5.13.0014 - Tribunal Pleno   Recorrente:   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA (PB23631)   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 1c8b7f4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6ea336e). Representação processual regular (Id e1c5563). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação ao Tema 1.046 do STF; ADPF 323/STF.  - contrariedade à OJ 308 da SDI-1/TST;  Súmula nº 356 do STF; Súmula nº 17/TRT-13. - violação aos arts. art. 468, 614, §3º, 818, CLT; 373, 1.025 do CPC.  - afronta ao art. 37, caput, da CF.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, inicialmente, que a condenação ao pagamento de horas extras decorre de interpretação equivocada do conjunto fático-jurídico, ao argumento de que a jornada originária dos empregados substituídos era de 8 horas diárias, sendo a posterior redução fruto exclusivo de normas coletivas de natureza transitória, que não gerariam direito adquirido. Defende que o retorno à jornada inicialmente contratada não configura alteração contratual lesiva, mas exercício regular de direito, razão pela qual não haveria falar em violação ao art. 468 da CLT. Alega que a jurisprudência da Corte Superior admite o retorno à jornada originalmente pactuada, especialmente em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, como seria o caso da recorrente. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do próprio TST e de outros Tribunais Regionais, os quais reconheceriam a licitude da alteração da jornada nas hipóteses descritas. Sustenta, também, a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, ao argumento de que a controvérsia não envolve a validade de norma coletiva restritiva de direitos, mas sim o restabelecimento das condições originalmente pactuadas no contrato de trabalho, o que afastaria a incidência do referido precedente. Entretanto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do apelo revisional, no tópico "II. DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a reclamada não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Assim, incide, no aspecto, o óbice previsto no…

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