Processo 0000107-47.2026.5.08.0014

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000107-47.2026.5.08.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000107-47.2026.5.08.0014 REQUERENTE: BRENDA CAROLINE SILVA SIQUEIRO REQUERIDO: A.A.J LOURENCO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a8d70 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por BRENDA CAROLINE SILVA SIQUEIRO contra A.A.J. LOURENÇO & CIA LTDA, no qual a executada sustenta estar o juízo integralmente garantido por apólices de seguro apresentadas no processo de conhecimento, ao passo que a exequente impugna tal conclusão e requer o prosseguimento dos atos executórios. Os cálculos atualizados apuraram débito no importe de R$ 106.790,11 (id. 34dd39a), tendo a executada indicado apólices relacionadas ao depósito recursal e apólice complementar, argumentando que tais garantias seriam suficientes à execução provisória. Todavia, não se verifica, por ora, a garantia integral e regular da execução provisória. Isso porque o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT  1, de 16 de outubro de 2019, ao disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho, estabelece distinção entre o seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal e o seguro garantia judicial para execução trabalhista, figuras que não se confundem. Nos termos do art. 2º, VII e VIII, do referido Ato, uma modalidade se destina à finalidade recursal, enquanto a outra visa especificamente à garantia do juízo da execução. Já o art. 3º, I, dispõe que, na hipótese de seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá corresponder ao montante original do débito executado, com os acréscimos legais, devidamente atualizado, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento). No caso concreto, considerando o débito apurado de R$ 106.790,11, a garantia apta à execução provisória deve alcançar valor correspondente ao crédito exequendo acrescido do adicional normativo de 30%, não bastando, para tanto, a simples indicação de seguros prestados com finalidade recursal, sem demonstração da adequação da modalidade e da suficiência do valor garantido. Corrobora tal compreensão o art. 5º, § 3º, do mesmo Ato Conjunto, segundo o qual somente se considera garantido o juízo quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, conforme a natureza da garantia apresentada. Assim, não demonstrada, até o presente momento, a garantia integral da execução provisória nos moldes exigidos pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT  1/2019, impõe-se oportunizar à executada o pagamento ou a complementação da garantia do juízo. Ante o exposto, intime-se a executada A.A.J. LOURENÇO & CIA LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito exequendo ou complementar a garantia da execução provisória, observados os parâmetros do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019, sob pena de prosseguimento da execução. Em caso de garantia por seguro judicial ou fiança bancária, deverá a executada comprovar, no mesmo prazo, a adequação formal e material da garantia apresentada, inclusive quanto à modalidade aplicável à execução trabalhista e ao valor suficiente para cobertura do débito atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia idônea e integral, prossiga-se a execução na forma do despacho (id. 6da7d3e), com adoção das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELEM/PA, 22 de abril…

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