Processo 0000107-51.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-51.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000107-51.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA MACIEL RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8ee4a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO R. P. M., qualificado na petição inicial (ID d6102ff e emenda ID 2583af4), ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de ATACADÃO S.A., igualmente qualificada. Apresentou os dados principais do contrato de trabalho, que vigeu de 20/11/2018 a 19/10/2023, na função de Estoquista. Alegou que adquiriu doença ocupacional (infecção por bactéria Bartonella) em decorrência das condições de trabalho, que resultou em sequela de neurite óptica e perda de 30% da visão do olho esquerdo. Sustentou que a contaminação ocorreu pela exposição a fezes de gatos que viviam no estoque da reclamada, onde manipulava produtos sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$75.900,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$75.900,00. A reclamada, ATACADÃO S.A., apresentou contestação (ID 5a7107f), na qual arguiu a inépcia da exordial, impugnou o valor atribuído ao pedido e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, afirmando que a transmissão da bactéria Bartonella não ocorre pelo contato com fezes. Alegou que o ambiente de trabalho era limpo, que a presença de gatos era esporádica e controlada, e que o reclamante não tinha como atribuição principal a manipulação de mercadorias. Sustentou, ainda, o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica à contestação (ID 5c8dc1b). Realizada perícia médica ID f4a0349. A reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 93ae621), enquanto o reclamante apresentou impugnação (ID 7a89ca5). Em audiência de instrução (ID e1cbfcb), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais. Infrutíferas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA As assertivas da ré para os pontos não merecem crédito. A inépcia se caracteriza quando há um defeito grave (art. 330, § 1º, do CPC) na inicial que impossibilita o exame do mérito da matéria. Na dinâmica laboral, esse vício deve ser analisado à luz do princípio da simplicidade e deve haver um prejuízo (art. 794 da CLT) ao direito de defesa da reclamada. A postulação do reclamante atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT que exige uma breve exposição dos fatos e do pedido. Portanto, sem vício. Quanto à liquidação dos pedidos, o promovente apresentou valores referentes ao que pretende ver pago pela acionada, inclusive apresentando a planilha de cálculo, o que cumpre o requisito do art. 840 da CLT. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Não há que se falar em limitação ao valor indicado na exordial, uma vez que se trata de uma estimativa razoável estabelecida pela reclamante. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT não impõe uma prévia e exata liquidação dos pedidos, mas tão somente que as pretensões sejam certas ou determinadas, com a indicação dos seus valores. Rejeito. A par…

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