Processo 0000107-52.2026.5.12.0041
TRT12 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AIRO 0000107-52.2026.5.12.0041 AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000107-52.2026.5.12.0041 (AIRO) AGRAVANTE: K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. AGRAVADO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRIO. CAUSA DE ALÇADA DA VARA DO TRABALHO. LEI Nº 5.584/70. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 2º, §§ 3º, da Lei nº 5.584/70, as ações trabalhistas cujo valor atribuído à causa não exceda o dobro do salário-mínimo e não envolvam matéria constitucional enquadram-se no rito sumário e são de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não sendo possível o manejo de recurso ordinário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante K2 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e agravada SOLANGE PEREIRA DA SILVA. A empresa consignante interpõe agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que não recebeu o seu recurso ordinário. Sem contraminuta, os autos ascendem a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O agravo de instrumento não comporta provimento, senão vejamos. Foi atribuída à causa, na petição inicial, o valor de R$ 100,00 (cem reais). À época do ajuizamento da ação (30.01.2026), o salário mínimo estava fixado em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), portanto, o valor da causa não excedeu de 02 (dois) salários mínimos, pelo que devidamente enquadra-se no rito sumário ou de alçada, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/1970. Prevê o § 4º do referido dispositivo, que nenhum recurso caberá das sentenças proferidas em demandas cujo valor de alçada não exceda duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Essa disposição legal foi recepcionada pela CRFB/88, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, consoante Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado pelo Eg. TST no RR nº 0001018-76.2024.5.22.0002, ocasião em que se reproduziu o mesmo teor da Súmula referida no Tema nº 235. In casu, trata de ação de consignação em pagamento apresentada pela ré, matéria de natureza nitidamente infraconstitucional. Nesse sentido, os seguintes julgados recentes desta Corte. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não invocando o recurso da parte matéria constitucional, não há conhecer do apelo, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70. TRT12 - ROT - 0000864-94.2025.5.12.0004, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 26/01/2026 RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA…
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