Processo 0000107-55.2026.5.06.0191
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000107-55.2026.5.06.0191 AGRAVANTE: SEVERINO SILVANIO DE SOUZA AGRAVADO: AGENOR RUFINO DE MELO NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGENOR RUFINO DE MELO NETO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, determinou a desconstituição de penhora incidente sobre direitos aquisitivos de imóvel, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. O agravante sustenta a intempestividade da arguição, a ausência de prova inequívoca da destinação residencial e a descaracterização do bem pela existência de registro de empresa individual no mesmo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o imóvel constrito preenche os requisitos legais para ser classificado como bem de família, gozando da proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, mesmo com o registro de atividade empresarial no local. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à moradia, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de terceiro. Certidões exaradas por Oficiais de Justiça, dotadas de fé pública, comprovam que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar, com intimações realizadas pessoalmente no local em datas distintas. Faturas de consumo (energia elétrica e cartão de crédito) corroboram a destinação residencial do bem e sua utilização contínua pela entidade familiar. A inscrição de empresa individual em endereço residencial não desnatura, por si só, a finalidade habitacional do imóvel, especialmente quando não comprovada a conversão do bem em estabelecimento comercial ou local de exercício de atividade econômica preponderante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento processual. A comprovação da residência permanente da entidade familiar, mediante prova documental e certidões oficiais, impõe o reconhecimento da proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90. O registro de pessoa jurídica em endereço residencial, sem prova da efetiva conversão do imóvel em estabelecimento comercial, não afasta a proteção legal conferida ao bem de família. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; e CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP 0000721-33.2022.5.09.0671; TRT-6, AP 0001011-03.2016.5.06.0005, Ag 9876500-30.2002.5.06.0301, AP 0000809-96.2020.5.06.0001 e AP 0001927-65.2015.5.06.0201. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGENOR RUFINO DE MELO NETO
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