Processo 0000107-55.2026.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000107-55.2026.5.23.0038 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA SIMAO DOMINGOS COELHO RECLAMADO: FOCO TRADE E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0182ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que nestes autos consta, na presente AÇÃO TRABALHISTA proposta por ANDREA CRISTINA SIMAO DOMINGOS COELHO contra FOCO TRADE E MERCHANDISING LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, reconhecer a garantia provisória no emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: a) Aviso prévio indenizado; b) Indenização do período de estabilidade e “repercussões”; c) FGTS com a multa de 40%; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, bem como honorários advocatícios e/ou periciais, na forma da fundamentação acima. A liquidação será processada por simples cálculos. Conforme Ofício nº. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, datado de 14/08/2023, dispensa-se a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela 1ª ré e, de forma subsidiária, pela 2ª reclamada, no importe de R$ 400,00. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2 do CPC. Após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte autora, mediante comprovação, após intimada para tanto. Intimem-se as partes. Nada mais. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FOCO TRADE E MERCHANDISING LTDA
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