Processo 0000107-58.2026.8.27.2733
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0000107-58.2026.8.27.2733/TO REQUERENTE : NEUCILENE SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA I - RELATÓRIO NEUCILENE SANTOS VIEIRA propôs o presente cumprimento individual de sentença em face do ESTADO DO TOCANTINS , postulando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001677-84.2023.8.27.2733, que foi promovida pela União dos Militares do Estado do Tocantins (UNIMIL). Pugnou para que o Ente Estatal proceda à retroação dos efeitos da promoção de cabo para o dia 21/04/2020, com a consequente retificação de seus assentamentos e almanaques funcionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,40 (hum mil quinhentos e dezoito reais) e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em defesa, por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença encartada no evento 10, o Estado do Tocantins arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a parte exequente não comprovou filiação à associação autora na época do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, bem como não integrou a lista nominal de associados que acompanhou a petição inicial daquela demanda. Sustentou a aplicação dos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Em réplica anexada no evento 16, a parte exequente manifestou-se refutando as preliminares aduzidas. Argumentou que a associação representativa atuou em regime de substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, sendo desnecessária a autorização expressa ou a inclusão do nome do servidor em lista prévia, a qual possuiria caráter meramente exemplificativo. Defendeu sua plena legitimidade ativa com amparo no seu Histórico Funcional e requereu a rejeição da impugnação. Insta registrar que foi possível extrair integralmente o conteúdo de todas as peças processuais e documentos essenciais acostados digitalmente, inexistindo qualquer prejuízo ou óbice invisível à perfeita análise da lide. Eis o breve resumo. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, a matéria preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Estado do Tocantins deve ser acolhida. O Executado afirma com acerto que a parte exequente carece de legitimidade para postular a execução individual, uma vez que a ação coletiva de conhecimento foi proposta por entidade associativa sob o rito ordinário, aplicando-se estritamente as balizas subjetivas da representação processual. Com efeito, a análise detalhada do título executivo judicial revela que a demanda originária nº 0001677- 84.2023.8.27.2733 consiste em uma ação de obrigação de fazer de rito ordinário ajuizada pela UNIMIL. Não se cuida, portanto, de mandado de segurança coletivo, hipótese em que a substituição processual seria ampla e independente de rol nominal. Tratando-se de ação de rito ordinário proposta por associação civil, a legitimidade da entidade fundamenta-se no instituto da representação processual, regulado expressamente pelo art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Nessa exata senda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 499 de Repercussão Geral (RE 612.043/PR), fixou tese jurídica vinculante e de aplicação cogente: Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.