Processo 0000107-63.2023.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000107-63.2023.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000107-63.2023.5.12.0039 RECORRENTE: MERCEDES DE MARINS CAVALLI RECORRIDO: AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000107-63.2023.5.12.0039  RECORRENTE: MERCEDES DE MARINS CAVALLI  RECORRIDO: AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000107-63.2023.5.12.0039 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MERCEDES DE MARINS CAVALLI GIANINI MARIA MORASTONI (SC6573) Recorrido:   AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA - EPP Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   RECURSO DE: MERCEDES DE MARINS CAVALLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, §3º, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, III e 67, da Lei 8.666/93; 6º, VIII, do CDC; 373, §1º, do CPC; e 942 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelos créditos deferidos na presente ação.  Consta do acórdão: "(...) No caso concreto, não obstante a alegação da autora de que o ente público foi negligente na modalidade de culpa in vigilando por ter se omitido na fiscalização dos pagamentos de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS devidos pela empresa contratada aos trabalhadores, observo que inexiste prova nos autos nesse sentido, ônus processual que pertencia à parte autora, requisito imprescindível previsto no precitado entendimento. Pelo contrário, extrai-se dos documentos anexados pelo segundo réu a realização de fiscalização pelo Ente Público sobre o contrato celebrado com a primeira ré. A título exemplificativo, cito a certidão explicativa emitida pela Central Administrativa de Licitações e Contratos do INSS (fls. 696-701), a qual evidencia que a autarquia sempre exigiu da primeira ré o encaminhamento mensal de notais fiscais, recibos e demais documentos trabalhistas a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, mediante relatórios mensais de fiscalização, efetuando, inclusive a retenção de valores e a quitação de salários diretamente a alguns empregados da primeira ré. Desse modo, entendo que não ficou comprovado que o segundo réu tenha descumprido com o seu dever de fiscalizar o contrato administrativo, visando ao interesse público, mas, ao revés, tomou medidas administrativas. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na fiscalização, seja por inação após ciência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Diante disso, ausente a comprovação da culpa exigida pelo entendimento vinculante do STF, não há falar em responsabilidade subsidiária."   A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes…

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