Processo 0000107-66.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000107-66.2026.5.22.0108
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ACPCiv 0000107-66.2026.5.22.0108 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947a86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e o quer mais dos autos consta, decide-se: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 24 de fevereiro de 2021; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Civil Pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS DO PIAUÍ E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA (SINSERPIM-GBS) em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA - PI, para os fins de: No mérito, reconhecer o direito dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) que efetivamente exerceram a função no Município de São Gonçalo do Gurguéia ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-base/vencimento da categoria. Condenar o Município de São Gonçalo do Gurguéia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do percentual pago para o grau máximo (40%), observando-se o período não prescrito e o salário-base de cada substituído. Condenar ainda o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observando-se o período não prescrito. Deferir os benefícios da justiça gratuita aos substituídos representados pelo Sindicato autor. Condenar o Município de São Gonçalo do Gurguéia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Sindicato autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. As verbas devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade no período não prescrito, e devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas processuais pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia, no importe de 2% calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado (5.000,00), porem isentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)

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