Processo 0000107-69.1995.8.05.0110
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000107-69.1995.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): RAFAEL MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como RAFAEL MOITINHO DOURADO DANTAS DE QUEIROZ (OAB:BA29423) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO BESA S.A., em face de CARLOS ALBERTO QUEIROZ CARVALHO. A ação foi ajuizada em 1995, fundada em nota promissória (ID 29083708), com vencimento em 19/06/1995, fixada monetariamente em R$ 7.767,62 na época do ajuizamento. O executado foi citado em 03/10/1995, conforme certificado ao ID 29083723. Em 10/11/1995 foi lavrado auto de penhora de um veículo de Placa JLO-O99O (ID 29083736). No ato da penhora, procedeu-se à intimação do executado para ciência. Ato contínuo, constatou-se que o bem móvel pertencia a Sra. JULIANA MARIA NOGUEIRA SEIXAS, em razão disso a penhora foi considerada insubsistente, conforme decisão ID 29083745, fl. 1. Após o processo ficou parado por mais de 5 anos (entre 1996 a 2001), de modo que somente em novembro/2001, o exequente indicou um bem imóvel rural suscetível à penhora (ID 29083745, fl. 10). Intimado para juntar planilha de débito atualizada, o exequente se manteve inerte por mais de 8 anos. Designada audiência de conciliação para o dia 30/11/2009, compareceram as partes, porém não formularam acordo (ID 29083777). Posteriormente o processo seguiu com longos períodos de inércia por parte do exequente, que retornou ao feito somente em março/2022, requerendo avaliação do bem indicado à penhora (ID 185349191), porém deixou de efetuar o pagamento das custas para cumprimento da diligência pugnada. Em novembro/2023 o exequente apresentou planilha de débito atualizada, já na alçada dos R$ 213.646,57 (ID 419245235). Instado a se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte, conforme certificado ao ID 557667232. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 557667232). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195,…
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