Processo 0000107-73.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000107-73.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000107-73.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af0fc76 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante alegações de ID 582c1c7. Notificado, o Sindicato-autor manifestou-se, conforme ID a42d309. Laudo pericial sob ID 3403aed. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SUBSTITUÍDOS ELENCADOS PELO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL O sindicato-autor elencou como substituídos, detentores das parcelas deferidas na Ação Coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291: JEAN FERREIRA CEARA, JEFESON FERREIRA DA SILVA, JEFFERSON DA PENHA SILVA, JEVSON ALAN ROSENDO DE MORAIS e JIVANILDO RODRIGUES DOS SANTOS. A executada COELBA apresentou impugnação em relação a JEFESON FERREIRA DA SILVA. 2.2. SUBSTITUÍDO JEFESON FERREIRA DA SILVA Sustentou a impugnante que o Sr. JEFESON FERREIRA DA SILVA possui ação individual, tombada sob nº 0000525-16.2023.5.05.0291, na qual postula o pagamento de verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho com a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., mesmas parcelas deferidas na ação coletiva. O sindicato-autor alegou que a ação coletiva contempla parcelas não requeridas na ação individual. Pois bem. A ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291 foi ajuizada em 12/07/2022, tendo nela sido pleiteadas, em favor dos trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022, verbas rescisórias e parcelas estabelecidas em normas coletivas. Consoante cópia da inicial do processo nº 0000525-16.2023.5.05.0291 (ID a3c9d5f), o Sr. JEFESON FERREIRA DA SILVA foi dispensado em 05/08/2022, motivo pelo qual não é beneficiário da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291 e, em consequência, não pode figurar como substituído no presente cumprimento de sentença. Determina este Juízo, portanto, a exclusão de JEFESON FERREIRA DA SILVA da condição de substituído no presente cumprimento de sentença. 2.3. DEMAIS SUBSTITUÍDOS Não havendo qualquer impugnação, em relação aos demais substituídos, prevalecem, em relação a estes, os valores constantes da planilha de ID a38e38e, os quais foram atualizados nos IDs 0a39c26, c62bd92, 4ade766 e fac6d4b. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte ré, face à complexidade do trabalho e ao grau de zelo da profissional. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos termos da Fundamentação supra. Exclua-se o senhor JEFESON FERREIRA DA SILVA da presente ação. Fixo o débito da parte ré nos valores constantes das planilhas de IDs 0a39c26, c62bd92, 4ade766 e fac6d4b, acrescido dos honorários periciais fixados nesta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  IRECE/BA, 05 de maio de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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