Processo 0000107-76.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000107-76.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: EDERSON VERA CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c28f77 proferida nos autos. Vistos os autos. 1.SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de exame de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial (ID 1f37153) por Ederson Vera Campos em face de Banco Bradesco S.A., por meio do qual a parte autora requer a imediata reintegração ao emprego, o restabelecimento do pagamento de seus salários e demais vantagens contratuais, bem como a manutenção de seu plano de saúde corporativo. A parte reclamante sustenta que foi admitida pela instituição financeira reclamada em 16/06/2015, alcançando o cargo de Gerente Assistente Corporate, e que, em decorrência das atividades laborais marcadas por movimentos repetitivos, posições antiergonômicas e intensa pressão psicológica, desenvolveu severo quadro de doenças ocupacionais. O autor elenca ser portador de patologias ortopédicas bilaterais graves (tendinopatia, bursite subacromial subdeltóidea, epicondilite lateral e medial dos cotovelos, tenossinovite dos punhos e síndrome do túnel do carpo), além de patologias psiquiátricas consistentes em síndrome do pânico e transtorno de estresse pós-traumático, circunstâncias que acarretam sua incapacidade laborativa. Nesse contexto fático, a petição inicial relata que, a despeito do notório quadro de saúde do autor e de seu histórico clínico e processual prévio com o reclamada, o banco procedeu à sua dispensa sem justa causa em 09/03/2026. A parte autora enfatiza que já havia sido alvo de dispensa discriminatória anterior, a qual foi revertida judicialmente por meio de decisão liminar proferida em 16/08/2024 (ID 4b0af8a) nos autos do processo nº 0000628-89.2024.5.14.0403. Ademais, o reclamante destaca a existência de laudo médico pericial conclusivo produzido em juízo (ID bc1c9df), datado de 20/04/2025 e oriundo do processo nº 0000951-94.2024.5.14.0403, o qual atestou expressamente o nexo causal e concausal das enfermidades com o trabalho executado, culminando com o reconhecimento de sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Esse quadro fático e probatório foi, inclusive, ratificado por Acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em 28/08/2025 (ID 66c2511). Devidamente intimada para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a instituição bancária reclamada apresentou a petição de ID a9459a9. Em sua defesa, o banco postula o indeferimento da tutela de urgência, argumentando que a alegação de incapacidade laborativa consubstancia uma ficção criada após o encerramento do vínculo empregatício. A reclamada defende que o autor laborou regularmente, cumprindo suas metas e jornada, até o exato momento de sua dispensa em 09/03/2026, o que evidenciaria sua plena aptidão para o trabalho. Outrossim, o banco sustenta que a parte autora não preenche os requisitos da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não logrou comprovar a percepção de auxílio-doença acidentário (código B-91) durante o período contratual mais recente. Por fim, a reclamada alega que os laudos médicos particulares apresentados pelo autor são extemporâneos, emitidos no dia seguinte à demissão, e que as patologias relatadas possuem natureza multifatorial, exigindo ampla dilação…
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