Processo 0000107-80.2026.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000107-80.2026.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000107-80.2026.5.18.0301 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A PROCESSO TRT - RORSum-0000107-80.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DIEGO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDA : OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA : REGINA SEBASTIANA CALDEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA         EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas pelo empregado e pelo empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, afazeres alheios ao ajuste, sem a devida contraprestação. Não demonstrado que as funções exercidas pelo reclamante eram incompatíveis com a sua condição pessoal e com a sua área de atuação contratual, é indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.         FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante insiste no pedido de pagamento do adicional salarial de 40%, com reflexos, em razão do acúmulo da função contratual de operador de caixa com atividades que reputa estranhas ao cargo, especialmente a reposição de produtos, a atuação na mercearia, a conferência de preços e validade e, ainda segundo a inicial, a limpeza e o auxílio na cozinha e o assar de pães e pão de queijo.   Em se tratando de fato constitutiva de sua pretensão, cabia ao autor produzir prova respeito, consoante regra do artigo 818 da CLT.   Quanto a este tema, eis o teor do depoimento pessoal do preposto:   "(...) que o reclamante era operador de caixa; que o reclamante fazia abastecimento do checkout (compartimento que fica na entrada do caixa); que nos momentos em que não havia trabalho no caixa, o reclamante ia para a mercearia verificar a qualidade dos produtos e bater preço; que o reclamante não fazia limpeza porque havia equipe destinada para isso; que o reclamante não assava pães ou pães de queijo, porque havia pessoal próprio para isso na padaria; (...)." (Depoimento pessoal do preposto da reclamada, ID fc3f885).   Registro, de início, que foi dispensado o depoimento pessoal do autor, e nenhuma testemunha foi levada pelas partes.   O depoimento acima reproduzido evidencia que, além das atividades inerentes à função contratual de operador de caixa, o reclamante, nos intervalos de ociosidade do caixa, abastecia o checkout e dirigia-se à mercearia para verificar a qualidade dos produtos e conferir preços.   Cuida-se de tarefas simples, próprias da rotina de um supermercado e compatíveis com a condição pessoal do empregado, realizadas dentro da mesma jornada, sem maior complexidade, sem acréscimo de responsabilidade e sem exigência de qualificação técnica diversa daquela inerente ao cargo de operador de caixa.   As atividades de maior peso descritas na inicial - limpeza e auxílio na cozinha e o assar de pães e pão de queijo - não foram comprovadas; ao contrário, restaram…

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