Processo 0000107-80.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000107-80.2026.5.19.0001 AUTOR: FABIO VIEIRA DA SILVA RÉU: ROTA TRANSPORTES SERVICOS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cef1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por FABIO VIEIRA DA SILVA em face de ROTA TRANSPORTES SERVICOS E TURISMO LTDA (1ª ré), FLEXLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (2ª ré) e NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA (3ª ré), decido: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas; b) reconhecer a existência de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas e a empregadora de registro (Rota Transportes e Locações LTDA), declarando a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª rés pelo adimplemento das obrigações decorrentes desta sentença; c) declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA) por todas as parcelas da condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: integração da diferença entre o salário nominal e o salário real de R$ 2.900,00, com o pagamento de reflexos em saldo salarial de dezembro de 2025, 13º salário de 2025, férias acrescidas de 1/3 (período 2024/2025) e depósitos de FGTS + 40%;depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e multa rescisória de 40%, ante a ausência de prova de regularidade e quitação;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário real do obreiro (R$ 2.900,00);Multa do art. 467 da CLT, incidente apenas sobre o valor da multa de 40% do FGTS;indenização por danos morais no valor de R$ 2.900,00, em razão do atraso salarial contumaz. Determino que as reclamadas procedam à entrega das guias para Seguro-Desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, II, TST). DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais no montante de 5% sobre os pedidos improcedentes, o que fica em condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária: conforme parâmetros definidos na fundamentação, em atenção às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021, ADCs 58 e 59 e à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem apurados em liquidação, na forma da fundamentação. Diante da inviabilidade técnica e da inexistência de estrutura administrativa nesta Unidade Judiciária para proceder à liquidação pormenorizada dos pedidos neste momento, a presente decisão é publicada de forma ilíquida, relegando-se a apuração do valor exato para a posterior fase de liquidação de sentença. Contudo, para fins de registro no sistema eletrônico deste processo e base de cálculo de encargos processuais, arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 23.000,00, montante que reflete a estimativa das verbas deferidas nesta fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 460,00, calculadas à razão de 2%…
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