Processo 0000107-81.2026.5.08.0132
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000107-81.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA RAMOS RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eaa70f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA RAMOS, reclamante, em face de FRIGOL S.A., reclamado. O(A) reclamante requer, via petição de Id bdb45dd, a desistência da reclamação. Ainda não foi realizada a audiência. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que ainda não foi aberto o prazo para oferecimento da defesa, viável o deferimento do pedido do Reclamante, sendo, desse modo, dispensada a necessidade de concordância do polo passivo, pois o momento em que a defesa pode ser oferecida é, no Processo do Trabalho, após a primeira proposta de conciliação, ainda não realizada no caso concreto. Assim, a defesa, seja ela eletrônica ou oral, só é oferecida juridicamente ao Juízo, após a primeira proposta de conciliação, momento em que ela produz os seus efeitos jurídicos e consequências naturais do seu oferecimento, seja ela eletrônica ou oral. No mesmo sentido, cito a Jurisprudência de todas as Turmas do e. TRT8: DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a anuência da reclamada para a desistência da ação, quando esta ocorre antes da primeira tentativa de conciliação, tendo em vista que deve ser respeitado o iter processual previsto no art. 847 da CLT, segundo o qual a contestação somente é oferecida em audiência, após a referida tentativa de conciliação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000773-41.2019.5.08.0128 ROT; Data: 29/07/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA DE FATO.DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Se a reclamação ainda não foi processualmente contestada, embora a peça contestatória estivesse incluída no sistema do PJe, o reclamante pode livremente desistir da ação, cuja homologação judicial não depende da anuência da parte reclamada. (TRT da 8ª Região; Processo:0000111-43.2019.5.08.0107 ROT; Data: 04/11/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA) RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. A simples inserção da defesa no sistema eletrônico pela reclamada, em 04/06/2019, como se vê no Id e9ae067, não é suficiente para a produção de efeitos jurídicos processuais. É que o momento técnico para o recebimento efetivo da defesa é na audiência, após a formulação da primeira proposta de conciliação, conforme previsão do artigo 847, caput, da CLT, o que não ocorreu. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000708-85.2019.5.08.0115 ROT; Data: 13/11/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma;Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência, conforme disposto nos arts. 846 e847, ambos da CLT e, apesar do processo eletrônico permitir que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência (Lei n. 11.419/2006), a mesma somente será recebida pelo juiz de primeiro grau após a realização da tentativa de conciliação, até porque até esse momento a lide ainda não estaria efetivamente formada. "In casu", o reclamante requereu a desistência da reclamação antes do oferecimento…
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