Processo 0000107-81.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-81.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000107-81.2026.5.22.0006 AUTOR: MICHELLE NUNES LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acfc14f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI, conceder à parte demandada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de execução via precatório (art. 100 da CF/88), na forma do Tema 253 do STF; converter o rito processual de sumaríssimo para ordinário, declarando válidos os atos processuais já praticados; rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de falta de interesse de agir; e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por MICHELLE NUNES LIMA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para condenar a demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na redução de 1/3 da carga horária semanal da autora, que passará de 36 horas para 24 horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem redução de sua remuneração integral, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento especial do dependente, afastando-se a incidência da Norma - SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH para o caso concreto. A OBRIGAÇÃO DE FAZER deverá ser cumprida no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis Tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela demandada de cujo recolhimento é isenta (Art. 790-A, I, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizados pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Juros e correção monetária nos moldes e limites acima definidos. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária e supletiva do Direito Material e Processual Comum (ilustrativamente, CDC, CC, CPC, CTN, Leis nºs 6.019/74 e 9.492/97). P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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